Pernambuco
LEI Nº 15.314, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Nº 15314/2014
Obriga as locadoras de veículos, locadoras de táxis, cooperativa de táxis e empresas afins a reservarem 2% (dois por cento) do total das suas frotas com veículos adaptados para atenderem as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.