Pernambuco
LEI Nº 15.312, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Nº 15312/2014
Introduz alterações na Lei nº 14.617, de 10 de abril de 2012, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º-A. As escolas ficam obrigadas, no ato da matrícula ou sua renovação, a registrarem previamente uma relação com os nomes das pessoas autorizadas a ingressarem no estabelecimento de ensino, além dos próprios pais ou responsáveis legais, com a finalidade de tratarem de assuntos de interesse do aluno matriculado. (AC)
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“Art. 3º O estabelecimento de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.