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Pernambuco

LEI Nº 15.308, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15308/2014

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como assistência funeral nas rodovias sob jurisdição do Estado sujeitas à cobrança de pedágios e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, inclusive sob o regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de empreendimento, pela operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco, sujeitas a cobrança de pedágio ficam obrigadas a contratar seguro de vida e acidentes pessoais em beneficio dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos veículos que nelas transitem, observadas as condições mínimas seguintes:
Idanos materiais: perda parcial ou total do veículo, quando comprovado, decorrente de má sinalização ou conservação da rodovia;
IIdanos pessoais:
a)invalidez permanente - caracterizada por perda parcial ou total de membros que impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;
b)morte por acidente - a cada óbito de ocupante do veículo corresponderá uma indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;
IIIassistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do funeral de ocupantes do veículo sinistrado, paga aos herdeiros legais.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se acidente o evento involuntário, externo, súbito e violento, com data específica, causador de danos pessoais que, por si e independentemente de toda e qualquer causa, tenha consequência direta ou prejuízos ou perdas do (s) ocupante (s) do veículo.
Art. 2.
A cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veículo ingressar em rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em que haja cobrança de pedágios, e cessará quando o veículo deixar a via sujeita a tais condições.
Art. 3.
Estão excluídas de todas as garantias deste seguro as seguintes hipóteses:
Iinexistência de defeito na prestação do serviço;
IIculpa exclusiva da vitima;
IIIculpa exclusiva de terceiro.
Art. 4.
A contração dos seguros não isenta o responsável de manter a conservação, a segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada administrada.
Art. 5.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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