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Pernambuco

LEI Nº 15.306, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15306/2014

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Dispõe sobre a prioridade do estudante portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, se matricular em escola mais próxima de sua residência e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade de estudante portador de paraplegia e outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida, de se matricular na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula do aluno portador de paraplegia, ou outras doenças incapacitantes, ou mobilidade reduzida na série procurada por ele e que a instituição escolar possua na grade de atendimento, como também a prioridade fica condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art. 2.
O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial juntamente com comprovante de residência para certificação e atendimento ao que dispõe esta Lei.
Art. 3.
Deve ser afixado, dentro das escolas da rede pública, um cartaz com as dimensões mínimas de uma folha de papel A-4, fonte Times New Roman, no tamanho mínimo de “32” em local visível ao público, contendo a seguinte frase:

“O art. 2º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989, dispõe: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.”

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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