Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 1º, o projeto de lei será instruído com os seguintes documentos:Irelativamente ao inciso I do art. 1º: estatuto social e alterações, devidamente registrados no registro público competente;
IIrelativamente ao inciso II do art. 1º: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil;
IIIrelativamente aos incisos III e IV do art. 1º:
a)relatório simplificado, subscrito pelos dirigentes da entidade, referente aos 2 (dois) últimos anos, no qual constem as atividades desenvolvidas pela entidade nas áreas de atuação previstas nesta Lei;
b)relatório simplificado, subscrito pelos dirigentes da entidade, com demonstrativo das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando, quando houver, os recursos recebidos do poder público e a forma como foram aplicados;
c)declaração, firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal ou outras autoridades públicas do município ou comarca em que a entidade for sediada, atestando o funcionamento da entidade durante os últimos 2 (dois) anos, bem como a realização de atividades nas áreas de atuação previstas nesta Lei.
IVrelativamente aos incisos V e VI do art. 1º:
a)ata da última eleição da atual Diretoria e/ou Conselho de Administração da entidade;
b)declaração com firma reconhecida dos dirigentes da entidade, informando que não há distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;
c)declaração com firma reconhecida dos dirigentes da entidade, informando que o exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes ocorre de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira ou doações de qualquer espécie.
Vrelativamente ao inciso VII do art. 1º: Certidão de Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
VIrelativamente ao inciso VIII do art. 1º:
a)certidão negativa penal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
b)certidão negativa penal expedida pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região;
c)certidão negativa penal expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.