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Pernambuco

LEI Nº 15.280, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Nº 15280/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização – GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime de escala de doze por quarenta e oito horas na atividade de fiscalização, nas ações de mobilidade do trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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