Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito, contraídos pelo Estado de Pernambuco, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.§ 1ºO disposto no caput obedece aos ditames contidos no “Programa de Aceleração do Crescimento”, e, na hipótese da extinção dos impostos retro mencionados, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder e/ou vincular em garantia os fundos ou impostos que venham a substituí-los, conferindo à Caixa Econômica Federal poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente executadas no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3ºOs poderes previstos no caput e no seus §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com aquela instituição financeira.