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Pernambuco

LEI Nº 15.254, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

Nº 15254/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Torna obrigatória a fixação de placa indicativa em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, contendo as especificações que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a existência de identificação em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, assim como seus correlatos.
§ 1ºA identificação a que trata o art. 1° não pode se configurar como espaço publicitário ou promocional.
§ 2ºA placa indicativa identificatória a que se refere o art. 1° deve conter:
Inome da empresa proprietária do equipamento;
IInome da empresa ou empresas usuária (s) dos serviços do equipamento;
IIIrespectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (CNPJ – SRF/MF);
IVrespectivos números de telefone (s) para contato (s), assim como números de telefone (s) em caso de emergência.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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