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LEI Nº 15.247, DE 24 DE MARÇO DE 2014.

Nº 15247/2014

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4 artigos

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área de 13,9 ha, composta de parte de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica com fragmentos de restinga, localizada no Município de Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante no Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de revestimento do Canal do Fragoso e da Via (Perimetral) Metropolitana Norte, Etapa I, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
Art. 2.
A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.
Art. 3.
A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Preservação Permanente – APP com 13,9 hectares, delimitada por um polígono que tem como vértices os seguintes pontos, definidos pelas seguintes coordenadas UTMs:

PONTOCOORDENADAS
X (mE)Y (mN)
1295.705,5109.117.269,941
2295.721,4349.117.295,350
3295.778,2639.117.278,329
4295.848,7889.117.275,242
5295.923,9599.117.278,630
6296.003,3899.117.284,798
7296.076,9299.117.290,088
8296.151,1329.117.297,651
9296.233,8319.117.302,743
10296.317,6869.117.291,413
11296.400,2669.117.273,294
12296.469,7389.117.243,168
13296.540,1929.117.221,966
14296.610,9809.117.201,943
15296.685,8599.117.185,272
16296.761,4849.117.171,059
17296.812,7049.117.180,731
18296.877,6639.117.209,778
19296.965,4649.117.248,697
20297.026,8259.117.269,707
21297.104,8699.117.296,344
22297.167,3319.117.327,863
23297.242,5459.117.359,019
24297.308,8279.117.387,741
25297.383,0219.117.416,523
26297.443,7729.117.448,390
27297.479,8379.117.479,979
28297.496,2229.117.548,446
29297.520,1429.117.621,567
30297.542,6419.117.700,835
31297.576,9449.117.777,088
32297.603,1019.117.840,374
33297.631,9149.117.832,018
34297.602,1289.117.760,786
35297.569,6379.117.687,750
36297.548,8519.117.612,808
37297.524,8939.117.539,613
38297.507,1489.117.466,211
39297.457,9469.117.421,950
40297.393,2379.117.388,316
41297.321,4249.117.360,477
42297.250,6489.117.330,134
43297.180,3309.117.300,825
44297.110,7729.117.266,931
45297.037,9519.117.241,847
46296.963,6569.117.218,752
47296.894,7519.117.184,891
48296.824,4509.117.153,126
49296.755,5499.117.141,652
50296.681,0469.117.155,661
51296.605,8259.117.172,389
52296.532,0709.117.193,086
53296.458,7989.117.215,234
54296.388,1029.117.245,871
55296.311,2549.117.262,111
56296.234,1499.117.272,745
57296.156,3849.117.268,114
58296.079,7539.117.260,221
59296.003,0989.117.254,800
60295.926,3109.117.248,722
61295.849,3879.117.245,248
62295.773,9709.117.248,638
63295.705,5109.117.269,941
64295.700,2109.117.262,590
65295.772,8249.117.240,713
66295.849,8259.117.236,827
67295.926,7489.117.240,311
68296.003,5059.117.246,977
69296.080,4129.117.251,045
70296.157,0759.117.258,500
71296.234,0469.117.261,943
72296.311,1219.117.259,976
73296.384,6429.117.237,009
74296.456,2369.117.208,670
75296.529,5119.117.184,920
76296.603,5809.117.163,871
77296.677,5719.117.142,479
78296.753,0389.117.126,559
79296.828,2109.117.143,237
80296.900,7629.117.169,078
81296.972,6739.117.199,065
82296.915,4509.117.142,920
83296.840,5739.117.115,903
84296.756,8869.117.096,806
85296.669,2379.117.113,660
86296.595,9399.117.134,865
87296.521,0149.117.156,149
88296.448,3889.117.179,715
89296.374,6609.117.208,723
90296.309,2499.117.229,941
91296.232,7069.117.231,973
92296.155,5009.117.228,509
93296.080,3529.117.221,045
94296.005,5359.117.217,046
95295.928,4729.117.210,361
96295.848,7979.117.206,844
97295.768,9729.117.210,961
98295.682,4909.117.238,382
99295.700,2109.117.262,590
100297.042,6619.117.229,136
101297.116,6619.117.251,038
102297.187,8199.117.280,612
103297.259,6119.117.308,500
104297.330,1159.117.339,498
105297.401,0139.117.369,545
106297.468,5119.117.406,342
107297.522,0159.117.460,144
108297.538,6289.117.535,422
109297.563,0559.117.608,474
110297.587,0689.117.681,626
111297.620,2569.117.751,141
112297.658,9669.117.819,837
113297.686,3199.117.807,514
114297.642,1079.117.730,585
115297.614,7529.117.670,068
116297.592,2599.117.601,608
117297.568,3189.117.531,120
118297.551,2329.117.453,334
119297.489,2119.117.384,628
120297.411,8209.117.341,559
121297.342,7749.117.312,673
122297.269,5169.117.280,183
123297.200,8849.117.253,452
124297.126,2889.117.222,625
125297.055,0139.117.201,797
126296.983,3139.117.167,450
127297.042,6619.117.229,136

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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