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Pernambuco

LEI Nº 15.246, DE 24 DE MARÇO DE 2014.

Nº 15246/2014

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Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área com 2.324,40 m² composta de vegetação nativa típica de mangue, localizada na área do Rio Capibaribe, no Município do Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a implantação do Projeto de Navegabilidade do Rio Capibaribe.
Art. 2.
A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.
Art. 3.
A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Rio Capibaribe - ÁREA = 2.324,40 m²

APPPONTONE
Rio Capibaribe
Área I
1N=9111101.3142E=287627.7095
2N=9111101.1134E=287617.7306
3N=9111033.7724E=287633.1186
4N=9111025.9030E=287634.0123
5N=9111019.0196E=287636.6800
6N=9111011.7258E=287640.4996
7N=9111005.5495E=287641.1734
8N=9111000.0932E=287642.1618
9N=9110988.0250E=287644.8349
10N=9110967.9445E=287653.8155
11N=9110964.8297E=287654.8878
12N=9110955.0125E=287660.9171
13N=9110941.6512E=287662.9430
14N=9110937.7510E=287664.7447
15N=9110935.2962E=287662.9458
16N=9110903.5039E=287679.4290
17N=9110907.1941E=287687.0531
18N=9110967.9447E=287664.3531
20N=9111000.9993E=287655.9981
21N=9111033.9999E=287646.0000
22N=9111101.3142E=287627.7095

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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