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Pernambuco

LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

Nº 15240/2014

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Art. 1.
Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.
Parágrafo únicoNas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área, em conformidade com a Lei nº 14.300, de 18 de maio de 2011.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei ensejará:
Iadvertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IIno caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de reincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:
Io alcance total da área e posicionado em local estratégico;
IICadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;
IIIequipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;
IVcoletes salva-vidas;
Vapito;
VIcilindro de oxigênio;
VIIconhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).
Parágrafo únicoOs equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.
Art. 5.
O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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