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Pernambuco

LEI Nº 15.234, DE 12 DE MARÇO DE 2014.

Nº 15234/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 1º da Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

I.....................................................................................................................
IInos eventos festivos religiosos, culturais e cívicos ou em uso de logradouros e prédios públicos do Estado e Municípios, antes do inicio do fato que o justifique;
IIInos eventos desportivos deverão ser executados os hinos do Brasil e de Pernambuco;
IVnas ocorrências de sessões públicas cerimoniais de aberturas de congressos, seminários e similares, assembleias de instituições consideradas de utilidade pública, estabelecidas em Lei e demais, cuja formalidade alcance repercussão social; e,
Vantes do início das aulas nas escolas públicas e privadas, facultando-se às respectivas direções, segundo critério de presença, obrigatória, ao menos uma vez por semana.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de março do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI – PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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