Para os efeitos desta Lei, considera-se:Iárea urbana: a parcela do território, contínua, ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei municipal específica;
IIregularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, desde que os beneficiários sejam famílias com renda mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e que não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou rural;
IIIáreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
IVequipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
Vinfraestrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais;
VIassentamentos informais: assentamentos urbanos, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados, predominantemente, para fins de moradia e implantados sem autorização do titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o respectivo registro imobiliário;
VIIocupação irregular: aquela decorrente de programa habitacional ou de assentamento de famílias carentes promovido pelo Estado de Pernambuco, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário;
VIIIocupação clandestina: aquela realizada à revelia do poder público;
IXente público: o Estado de Pernambuco, seus municípios, ou qualquer uma de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
Xalienação: doação ou venda das áreas ocupadas com a transferência do domínio pleno;
XIconcessão de uso especial para fins de moradia ou uso misto: instrumento de regularização fundiária, criado pelo art. 183 da Constituição Federal e disciplinado pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;
XIIconcessão de direito real de uso: instrumento pelo qual o Poder Público confere ao ocupante o direito real resolúvel de uso de terreno estadual, a título oneroso ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, com a finalidade específica de promover regularização fundiária de interesse social para fins de moradia ou uso misto, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
XIIIentidade familiar: aquela constituída pelos cônjuges ou companheiros, homoafetivos ou não, e sua prole, bem como pela família unipessoal, monoparental e anaparental;
XIVimóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar;
XVuso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente ou por qualquer dos membros da entidade familiar com a finalidade exclusiva de subsistência; e
XVIagente regularizador: ente público responsável pela promoção de ações de regularização fundiária.