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Pernambuco

LEI Nº 15.194, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15194/2013

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Altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o PROJETO GANHE O MUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IVtenha obtido, ao longo do primeiro ano do ensino médio, a frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado (NR);
Vtenha alcançado a média mínima de 7,0 (sete) pontos no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Português e Matemática no primeiro ano do ensino médio (NR);

.........................................................................................................................

IX(REVOGADO)
Art. 3.
...........................................................................................................
Parágrafo únicoOs requisitos do processo seletivo serão estabelecidos em edital de seleção. (AC)
Art. 4.
(REVOGADO)
Art. 5.
(REVOGADO)
Art. 6.
O aluno da rede pública estadual de educação que for selecionado para o programa oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de Pernambuco, fará jus a: (NR)
I1 (uma) bolsa de instalação, que lhe será paga após o desembarque do aluno no país de destino, para compra de roupas e demais despesas iniciais; (AC)
II5 (cinco) bolsas de manutenção, que lhe serão pagas no decorrer do programa, enquanto estiver residindo no exterior, para custear despesas pessoais. (AC)
Parágrafo únicoO valor da bolsa instalação e da bolsa manutenção de que trata os incisos I e II será de R$ 719,00 (setecentos e dezenove reais), podendo ser ajustado mediante decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país destino do aluno selecionado para participar do programa.” (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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