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Pernambuco

LEI Nº 15.165, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15165/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz alterações na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, relativamente ao benefício aplicado aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também:

Iaos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a: (NR)
a)estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e (REN)
b)a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas. (AC)

......................................................................................................................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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