Pernambuco
LEI Nº 15.159, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Nº 15159/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade, quando da impressão de notificações de multas, constar a transcrição referente ao art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.