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Pernambuco

LEI Nº 15.147, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 15147/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado. (REN)
§ 2ºFica dispensada a prestação de garantia pela União e contragarantia do Estado, prevista no caput, para um saldo de até R$ 476.386.010,00 (quatrocentos e setenta e seis milhões trezentos e oitenta e seis mil e dez reais) do limite autorizado.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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