Pernambuco
LEI Nº 15.141, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Nº 15141/2013
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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1. Na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e
2. Ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo. e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.