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Pernambuco

LEI Nº 15.130, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 15130/2013

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Art. 1. Art. 47. Art. 2.
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Altera os incisos II e V do art. 47 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos II e V do art. 47 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 47.
.....................................................................................................

......................................................................................................................

IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43; (NR)

.........................................................................................................................

Vprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43; (NR)

......................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16 de setembro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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