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Pernambuco

LEI Nº 15.123, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 15123/2013

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Altera a Lei nº 15.021, de 20 de junho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 15.021, de 20 de junho de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes, boates e similares, no Estado de Pernambuco”.

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 15.021, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco, que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas, a divulgarem em todos os seus cardápios e propagandas a seguinte expressão: “É CRIME DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, PUNÍVEL COM DETENÇÃO”.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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