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Pernambuco

LEI Nº 15.116, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 15116/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a disponibilização de Estatutos da Criança e do Adolescente em todas as bibliotecas e instituições de ensino públicas e privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório à disponibilização da Lei Federal nº 8069/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as bibliotecas e instituições de ensino públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Todas as bibliotecas e instituições de ensino deverão disponibilizar, em local de boa visibilidade, uma placa com as seguintes informações:

“Este local possui o Estatuto da Criança e do Adolescente destinado a difundir os direitos e garantias à proteção integral da criança e ao adolescente. De acordo com a Lei Estadual nº____/2013”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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