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Pernambuco

LEI Nº 15.107, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 15107/2013

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Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de áreas de 6,02h, composta de vegetação com espécies nativas dos domínios Atlântico e de Ecossistemas Associados Manguezal, bem como de vegetação com espécies exóticas, localizada nos Municípios de Recife e Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante nos Anexos - I, II e III desta Lei, para fins de viabilizar o Projeto de Navegabilidade dos Rios Capibaribe e Beberibe.
Art. 2.
A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206 de 31 de março de 1995.
Art. 3.
A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de IntervençãoÁrea
(m2)
Área (ha)Tipo Vegetacional
APP do Rio Capibaribe60.200,006,02A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Ecossistema Associado Manguezal, entre eles podemos destacar: Mangue-manso (Laguncularia racemosa), Mangue-preto (Avicennia schaueriana) e Mangue-vermelho (Rhizphora mangle). Quanto a vegetação do Bioma Mata Atlântica, podemos citar entre as nativas: Aroeira-da-praia (Schinus terebinthifolius Raddi), Ingazeira (Inga sessilis (Vell.) Mart.), Espinheiro (Mimosa bimucronata (DC.) Kuntze), Embaúba (Cecropia pachystachya Trécul), Cajazeira (Spondia Mombin L.), Cajueiro (Anacardium occidentale L.), Jenipapo (Genipa americana), Salgueiro-da-mata (Aegiphila pernambucensis Moldenke) e Pitombeira (Talisia esculenta (A. St.-Hil.) Radlk.). Entre as exóticas podemos destacar: Coqueiro (Cocos nucífera L.), Sombreiro (Clitoria fairchildiana), Castanhola (Terminalia catappa L.), Mangueira (Mangifera indica L.), Carolina (Pachira aquática Aulb.), Azeitona roxa (Syzygium cumini (L.) Skeels), Ficus (Ficus elastica Roxb. e Ficus bejamina L.) e Palmeira imperial (Roystonea oleraceae).

ANEXO II

Planta Georreferenciada das Estações do Projeto de Navegabilidade do rio Capibaribe

ANEXO II - A

ANEXO II - B

ANEXO II - C

ANEXO II - D

ANEXO II - E

ANEXO II - F

ANEXO II - G

ANEXO II - H

ANEXO III

Coordenadas dos pontos da área de supressão de vegetação em APP

Referência UTM - Datum SIRGAS2000 - Fuso 25S

Estação BR-101

PontosEN
V01285685,479112183,39
V02285685,409112261,62
V03285811,999112301,01
V04285851,849112298,82
V05285846,979112186,78
V06285801,259112193,55
V07285794,269112184,88
V08285783,899112180,01
V09285768,449112187,20
V10285773,489112193,11
V11285763,409112195,23
V12285738,929112187,81
V13285722,089112189,11

Estação Santana

PontosEN
V68289007,189110492,06
V69288982,109110481,74
V70288969,409110473,64
V71288959,719110475,23
V72288946,229110468,09
V73288935,439110467,13
V74288919,399110464,59
V75288913,849110459,83
V76288908,769110465,71
V77288898,189110463,54
V78288891,599110482,21
V79288887,359110493,59
V80288897,279110498,03
V81288900,659110502,38
V82288902,469110507,58
V83288902,509110513,09
V84288899,309110520,65
V85288901,839110526,78
V86288913,969110523,97
V87288920,199110523,72
V88288928,029110524,30
V89288935,789110525,51
V90288943,429110527,33
V91288950,899110529,75
V92288974,939110537,12
V93288980,069110539,07
V94288984,999110541,49
V95288989,679110544,37
V96288994,059110547,67
V97288998,129110551,36
V98289036,399110504,12

Estação Torre

PontosEN
V14289502,989110913,18
V15289470,359110886,90
V16289450,849110902,16
V17289479,899110927,72
V18289495,139110942,48
V19289517,469110957,75
V20289529,559110979,70
V21289534,529110985,14
V22289553,709110995,26
V23289570,379111012,99
V24289594,119111019,62
V25289608,869111030,12
V26289617,949111036,52
V27289622,399111036,34
V28289640,449111004,62
V29289586,069110976,42
V30289565,349110949,49
V31289549,429110945,28

Estação Derby

PontosEN
V99290502,399108829,01
V100290513,559108836,28
V101290544,919108845,51
V102290551,779108846,64
V103290561,349108847,57
V104290572,779108848,47
V105290592,909108848,87
V106290594,869108846,53
V107290595,929108772,72
V108290551,749108771,62
V109290552,099108755,19
V110290562,529108735,08
V111290546,989108727,59
V112290540,909108738,74
V113290535,829108753,02
V114290534,719108762,23
V115290536,169108771,84
V116290532,889108777,98
V117290527,569108775,73
V118290520,149108777,05
V119290515,539108787,99
V120290514,869108797,16
V121290512,019108805,09
V122290500,269108820,18

Galpão

PontosEN
V43290955,069107687,44
V44290960,139107644,86
V45290934,879107641,85
V46290908,359107638,73
V47290889,589107636,50
V48290878,339107635,80
V49290873,899107635,53
V50290859,799107635,32
V51290853,519107635,23
V52290832,829107636,22
V53290820,079107637,33
V54290810,659107638,78
V55290796,979107640,96
V56290786,029107643,00
V57290782,339107643,88
V58290785,889107668,99
V59290844,369107681,27

Galpão

PontosEN
V43290955,069107687,44
V44290960,139107644,86
V45290934,879107641,85
V46290908,359107638,73
V47290889,589107636,50
V48290878,339107635,80
V49290873,899107635,53
V50290859,799107635,32
V51290853,519107635,23
V52290832,829107636,22
V53290820,079107637,33
V54290810,659107638,78
V55290796,979107640,96
V56290786,029107643,00
V57290782,339107643,88
V58290785,889107668,99
V59290844,369107681,27

Estação Recife

PontosEN
V36292313,699107973,38
V37292348,769107927,27
V38292289,689107890,29
V39292253,559107851,39
V40292236,409107823,09
V41292183,759107853,65
V42292217,939107912,48

Estação Correios

PontosEN
V60292794,779108375,38
V61292807,229108388,82
V62292821,409108404,75
V63292842,679108432,95
V64292857,879108452,84
V65292863,189108448,71
V66292821,559108398,21
V67292798,339108372,89

Estação Tacaruna

PontosEN
V32293962,899111106,86
V33293971,269111093,52
V34293968,029110969,76
V35293901,179111014,38

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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