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Pernambuco

LEI Nº 15.073, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 15073/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Denomina Rodovia Frei Caetano de Messina, a PE-218, a partir da BR 424, cortando os Municípios de Brejão, Terezinha e Bom Conselho, até o limite com o Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada Rodovia Frei Caetano de Messina, a PE-218, a partir da BR 424, cortando os Municípios de Brejão, Terezinha e Bom Conselho, até o limite com o Estado de Alagoas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUARDO PORTO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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