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Pernambuco

LEI Nº 15.055, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 15055/2013

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(Revogada pelo inciso CXCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 361 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de novembro: Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil.)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.
Art. 2.
São objetivos do Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil:
Iestimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;
IIpromover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;
IIIapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IVdifundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;
Vapoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3.
O Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantil não será considerado feriado civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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