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Pernambuco

LEI Nº 14.974, DE 13 DE MAIO DE 2013.

Nº 14974/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores do vencimento-base do cargo de Procurador Legislativo de que trata o art. 4º da Lei nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992, e alterações, fixados na Lei nº 13.373, de 19 de dezembro de 2007, e alterações, ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2012 e serão reajustados:
Ia partir de 1º de junho de 2013, em 10% (dez por cento); e
IIa partir de 1º de junho de 2014, em 10% (dez por cento).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua implantação a não extrapolação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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