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Pernambuco

LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013.

Nº 14970/2013

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Dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A sinalização das rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:
Idenominação;
IInumeração oficial;
IIIa distância rodoviária e a localidade ou município de destino.
Art. 2.
A colocação da sinalização de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser custeada das seguintes formas:
Ipreferencialmente, mediante doação da família do homenageado;
IImediante a utilização de recursos públicos estaduais, observadas a conveniência administrativa e a programação orçamentária e financeira do Estado.
Parágrafo únicoA sinalização referida neste artigo deverá ser confeccionada de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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