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Pernambuco

LEI Nº 14.961, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Nº 14961/2013

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
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Altera a redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 23.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºAplica o disposto no § 1º deste artigo para a Comissão de Administração Pública.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua implantação a não extrapolação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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