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Pernambuco

LEI Nº 14.960, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

Nº 14960/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre as regras de distribuição dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As receitas estaduais relativas aos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão serão destinadas exclusivamente à educação, ciência, tecnologia e inovação, na forma do regulamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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