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Pernambuco

LEI Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013.

Nº 14924/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade Municípios - SPPV, com o objetivo de identificar os Municípios que atendam os critérios de prevenção e redução da criminalidade definidos nesta Lei.

Institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios SPPV do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono, nos termos da presente Lei:

Art. 2.
Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem:
Imanutenção de pelo menos 30% (trinta por cento) dos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral;
IIcriação do Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, seguindo as diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para a formação dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal - GGIM;
IIIemprego diurno e noturno da guarda municipal motorizada, além dos responsáveis pelo trânsito, nos principais logradouros, conforme o disposto no § 1º, observado o seguinte efetivo mínimo:
a)Municípios com mais de quatrocentos mil habitantes: 400 (quatrocentos) guardas municipais;
b)Municípios com mais de cem mil habitantes até quatrocentos mil habitantes: 80 (oitenta) guardas municipais; e
c)Municípios com até cem mil habitantes: 40 (quarenta) guardas municipais;
IViluminação dos logradouros previstos no inciso III com lâmpadas de vapor metálico, conforme decreto do Poder Executivo;
Vmonitorização eletrônica dos logradouros previstos no inciso III com central de câmeras, conforme decreto do Poder Executivo;
VIinstituição, coordenação e manutenção de sistema de atendimento socioeducativo, contendo plano e programa municipal de atendimento socioeducativo em meio aberto nos termos da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VIIproibição da realização de eventos públicos, com exceção do carnaval, no horário entre duas horas e seis horas.
§ 1ºOs logradouros de que trata o inciso III serão sugeridos pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Municipal e validados pelo Comitê Gestor do Pacto pela Vida Estadual, observando-se a valorização e recuperação dos espaços públicos e o número de ocorrências policiais registradas.
§ 2ºO SPPV será concedido por decreto do Poder Executivo e renovado anualmente, até o mês de maio, devendo-se observar, para efeito da concessão e renovação, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

(Regulamentado pelo Decreto n° 40.653, de 25 de abril de 2014.)

Art. 3.
A partir do exercício de 2015, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do campo das princesas, Recife, 18 de março de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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