Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.906, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 14906/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Determina a obrigatoriedade das Delegacias da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, de afixarem placa informativa com os seguintes dizeres: “Em caso de desaparecimento de criança ou adolescente, o registro é imediato. Lei Federal 11.259/2005, cidadão faça valer o seu direito. Registre nessa Delegacia”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todas as Delegacias de Polícia Civil localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a afixarem próximo ao setor de atendimento ao cidadão e em local visível, placa informativa com os seguintes dizeres:

"EM CASO DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, O REGISTRO É IMEDIATO. LEI FEDERAL 11.259/2005, CIDADÃO: FAÇA VALER SEU DIREITO. REGISTRE NESSA DELEGACIA".

Parágrafo únicoAs dimensões mínimas das placas deverão ser de 20 (vinte) centímetros de altura e 30 (trinta) centímetros de largura, devendo ser afixadas em local de fácil visualização.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCAN.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.