Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o Poder Executivo Estadual, quando necessário, promoverá, a título de cooperação com o Município, a remoção das edificações existentes nas referidas áreas.§ 1ºAs áreas de que trata o caput deverão ser individualizadas, na forma de memoriais descritivos, por decreto.
§ 2ºA efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
Irealização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros;
IInotificação da remoção aos ocupantes, acompanhada de cópia do laudo técnico.
§ 3ºAqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Poder Executivo estadual para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, que se efetivará por meio de uma das seguintes medidas:
Ireassentamento dos ocupantes em unidades habitacionais entregues pelo Poder Público; ou,
IIpagamento em pecúnia, segundo laudo de avaliação específico, do valor correspondente às benfeitorias e eventuais fundos de comércio abrangidos pela remoção.
§ 4ºA medida de que trata o inciso II do § 3º só será adotada nas hipóteses em que seja verificada significativa desproporcionalidade entre a unidade habitacional disponibilizada pelo Poder Público e as benfeitorias e eventuais fundos de comércio abrangidos pela remoção.