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Pernambuco

LEI Nº 14.890, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 14890/2012

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Art. 1.
Os arts. 1°, 2°, 4°, 5º, 6º e 7º da Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que estabelece novo disciplinamento para a concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV, destinada aos policiais civis e militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança (AIS) e em Grupo de Unidades Operacionais (GUO), dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei. (NR)

.........................................................................................................................

§ 1ºEntende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do GUO classificados no ranking de produtividade, seja apreendendo drogas, ou cumprindo mandados de prisão ou de apreensão de menor infrator, ou participando de investigação que resulte em expedição do mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator. (NR)
§ 2ºPara efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou GUO de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto. (NR)

Altera a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que estabelece novo disciplinamento para a concessão da Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
............................................................................................................
I....................................................................................................................
IIcumprimento de mandado de prisão e de apreensão de menor infrator, denominada GPPV Malhas da Lei; (NR)
IIIMandado de Prisão e de apreensão de menor infrator decorrente de inquérito policial, denominada GPPV Mandados. (NR)
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei cada grama de cocaína ou pasta base equivale a 3 (três) gramas de crack. (AC)”

“Art. 4º ............................................................................................................ O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I do caput será computado conforme informações disponíveis em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes. (NR)

Icorresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em GUO, de acordo com o quantitativo informado pelo sistema SAD/RH no mês de referência da operação; (NR)
IIcorresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados disponíveis lotados em AIS ou em GUO, de acordo com a GRH/PCPE. (NR)
Art. 5.
.............................................................................................................
I.....................................................................................................................
a)cada apreensão de crack só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do GUO a partir da quantidade mínima de 12 (doze) gramas. (NR)
b)não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês de apuração. (NR)
c)não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo, na respectiva AIS, apreenda menos de 50 (cinquenta) gramas de crack. (NR)
d)as apreensões mediante prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator serão computadas para efeito do ranking com ponderação de peso 05 (cinco) e as apreensões sem prisão em flagrante ou apreensão de menor infrator serão computadas com ponderação de peso 01 (um). (AC)
II................................................................................................................
a)o cumprimento de mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator será comprovado mediante documento comprobatório de efetivo recolhimento da lavra da autoridade policial ou judiciária que o expediu, com cópia do respectivo mandado. (NR)
b)não perceberão a GPPV os policiais civis e militares lotados em AIS ou GUO, quando a AIS ou GUO cumprir menos de 06 (seis) mandados de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (NR)
c)não perceberão a GPPV os policiais civis ou militares cujo órgão operativo, na respectiva AIS, cumpra menos de 03 (três) mandados de prisão ou apreensão de menor infrator no mês de apuração. (NR)
d)não será computado o cumprimento do mandado de prisão ou apreensão de menor infrator nos seguintes casos: (NR)

1. pensão alimentícia; (AC)

2. depositário infiel; (AC)

3. renovação da custódia temporária; (AC)

4. conversão da custódia temporária em preventiva. (AC)

e)o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (AC)
III..............................................................................................................
a)apresentação mínima de 06 (seis) mandados de prisão ou de apreensão de menor infrator por AIS ou GUO, expedidos no mês de apuração e decorrentes de Inquéritos Policiais ou procedimentos para apuração de ato infracional de menor, com seus respectivos indiciamentos ou representações. (NR)
b)não será computado o mandado de prisão ou apreensão de menor infrator relativo a: (NR)

1. pensão alimentícia; (AC)

2. depositário infiel; (AC)

3. renovação do mandado de prisão ou de apreensão de menor infrator por vencimento da validade do mandado; (AC)

c)o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será ponderado com peso 02 (dois) para efeito da produtividade. (NR)
Parágrafo únicoREVOGADO
Art. 6.
Perceberão a GPPV até 10 (dez) Policiais de cada órgão operativo, selecionados e lotados em AIS ou GUO classificadas nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 26 (vinte e seis) AIS e 10 (dez) GUO. (NR)
§ 1º..................................................................................................................

.........................................................................................................................

Art. 7.
...........................................................................................................

.........................................................................................................................

III..................................................................................................................
§ 1ºREVOGADO
§ 2ºOs valores de que trata o presente artigo serão pagos aos policiais selecionados nos termos do art. 1º. (NR)”
Art. 2.
O Anexo único da Lei nº 14.320, de 2011, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º janeiro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA (AIS)

01AIS 01 - Santo Amaro
02AIS 02 - Espinheiro
03AIS 03 - Boa Viagem
04AIS 04 - Várzea
05AIS 05 - Apipucos
06AIS 06 - Jaboatão dos Guararapes
07AIS 07 - Olinda
08AIS 08 - Paulista
09AIS 09 - São Lourenço da Mata
10AIS 10 - Cabo de Santo Agostinho
11AIS 11 - Nazaré da Mata
12AIS 12 - Vitória de Santo Antão
13AIS 13 - Palmares
14AIS 14 - Caruaru
15AIS 15 - Belo Jardim
16AIS 16 - Limoeiro
17AIS 17 - Santa Cruz do Capibaribe
18AIS 18 - Garanhuns
19AIS 19 - Arcoverde
20AIS 20 - Afogados da Ingazeira
21AIS 21 - Serra Talhada
22AIS 22 - Floresta
23AIS 23 - Salgueiro
24AIS 24 - Ouricuri
25AIS 25 - Cabrobó
26AIS 26 - Petrolina

GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS (GUO)

27DENARC - Departamento de Repressão ao Narcotráfico
28DEPATRI - Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais
29DHPP - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
30DPMUL - Departamento de Polícia da Mulher
31GPCA - Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente
32GPE - Gerência de Polícia Especializada
33CIOSAC - Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga
34CIPMOTO - Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta
35BPRP - Batalhão de Polícia de Radiopatrulha
36Outras PM - Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas
TOTAL GERAL36

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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