Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura:Iplanejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
IIrealizar as visitas referidas no inciso I, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo registrar as violações, através de fotografias e filmagens como subsídio para elaboração de relatórios circunstanciados e ainda convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;
IIIrequisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
IVelaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura, à Procuradoria Geral de Justiça de Pernambuco e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes ou pessoas privadas responsáveis;
Velaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Pernambuco , com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VIcomunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VIIconstruir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;
VIIIconstruir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;
IXconstruir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado de Pernambuco;
Xconstruir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado de Pernambuco;
XIsubsidiar o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;
XIIarticular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território pernambucano, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
XIIIfazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
XIVemitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual;
XVpublicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI, sobre a prevenção da tortura em Pernambuco; e
XVIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1ºAs autoridades públicas ou privadas responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fizer recomendações, devem apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não implica limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.