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Pernambuco

LEI Nº 14.856, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 14856/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Denomina de Rodovia Manoel de Souza Santana, a Rodovia Vicinal, no trecho específico que liga a PE-337 ao Distrito de Fátima, Município de Flores, Sertão do Pajeú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada de Rodovia Manoel de Souza Santana, o acesso vicinal iniciado na PE-337, no trecho que liga o Distrito de Fátima ao Município de Flores, Sertão do Pajeú.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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