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Pernambuco

LEI Nº 14.847, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

Nº 14847/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a intervenção e supressão de segmentos de vegetação nas seguintes áreas de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995:
Iárea de 1,25 ha (um hectares e vinte e cinco ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Camaragibe, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo I, para fins de viabilizar a obra de instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;
IIárea de 1.434 m² (um mil quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fi ns de viabilizar a obra de instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006; e
IIIárea de 2.520 m² (dois mil quinhentos e vinte metros quadrados) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo III, para fins de viabilizar a obra de instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§ 1ºA autorização para supressão de segmentos de vegetação e intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas no mínimo correspondentes às degradadas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
§ 2ºA execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente e intervenção em áreas de APP somente será iniciada depois de ultimado o respectivo licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra ou serviço.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA I (APP 3 e 4)

APPPONTOSAD 69
NE
3 e 419.111.535280.066
3 e 429.111.511280.071
3 e 439.111.536280.057
3 e 449.111.513280.054
3 e 459.111.527280.032
3 e 469.111.508280.037
3 e 479.111.541280.079
3 e 489.111.521280.083
3 e 499.111.527280.100
3 e 4109.111.548280.108
3 e 4119.111.545280.066
3 e 4129.111.543280.053
3 e 4139.111.534280.024
3 e 4149.111.554280.011
3 e 4159.111.559280.022
3 e 4169.111.582280.012
3 e 4179.111.583279.999
3 e 4189.111.616280.000
3 e 4199.111.635280.020
3 e 4209.111.673280.017
3 e 4219.111.671279.996
3 e 4229.111.697279.989
3 e 4239.111.698280.004
3 e 4249.111.719279.995
3 e 4259.111.715279.978
3 e 4269.111.736279.962
3 e 4279.111.734279.986
3 e 4289.111.771279.974
3 e 4299.111.776280.012
3 e 4309.111.757280.019
3 e 4319.111.753280.045
3 e 4329.111.776280.044
3 e 4339.111.797280.072
3 e 4349.111.773280.079
3 e 4359.111.766280.088
3 e 4369.111.722280.075
3 e 4379.111.727280.058
3 e 4389.111.704280.022
3 e 4399.111.690280.044
3 e 4409.111.659280.045
3 e 4419.111.656280.025
3 e 4429.111.625280.030
3 e 4439.111.629280.048
3 e 4449.111.579280.061
3 e 4459.111.561280.038
3 e 4469.111.540280.033
3 e 4479.111.568280.063
3 e 4489.111.569280.080
3 e 4499.111.546280.087
3 e 4509.111.548280.090
3 e 4519.111.563280.094

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA II (APP 2)

APPPONTOSAD 69
NE
219.111.335280.147
229.111.317280.163
239.111.302280.181
249.111.288280.197
259.111.285280.219
269.111.292280.229
279.111.274280.231
289.111.268280.204
299.111.284280.181
2109.111.295280.158
2119.111.316280.134
2129.111.334280.172
2139.111.331280.193
2149.111.324280.211
2159.111.323280.227
2169.111.315280.224
2179.111.310280.314
2189.111.312280.205
2199.111.323280.195
2209.111.320280.172

ANEXO III

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA III (APP 3)

APPPONTOSAD 69
NE
119.111.048280.358
129.111.057280.355
139.111.057280.366
149.111.069280.370
159.111.059280.378
169.111.056280.384
179.111.070280.383
189.111.058280.398
199.111.075280.405
1109.111.082280.422
1119.111.072280.430
1129.111.058280.440
1139.111.046280.394
1149.111.044280.388
1159.111.022280.394
1169.111.013280.383
1179.111.040280.372
1189.111.009280.352
1199.111.034280.338
1209.111.054280.331

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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