Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.801, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.

Nº 14801/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 3.
A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito e valorização deste ato materno.
Art. 4.
As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubrodo ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.