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Pernambuco

LEI Nº 14.796, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

Nº 14796/2012

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Torna obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a aquisição de cadeiras adaptadas a alunos portadores de deficiência física, com mobilidade reduzida, bem como para obesos nos estabelecimentos de ensino da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1ºEnquadram-se na obrigatoriedade deste artigo as escolas de ensino fundamental, médio e superior.
§ 2ºA aquisição de que trata este artigo restringe-se às próximas compras de cadeiras realizadas pelo estabelecimento, após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 2.
O número de assentos adaptados será proporcional à quantidade de alunos, com, no mínimo, 5% (cinco por cento) destinado a esse fim.
Parágrafo únicoAs cadeiras apropriadas serão adequadas aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3.
Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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