Pernambuco
LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.
Nº 14791/2012
Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ISABEL CRISTINA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.