Pernambuco
LEI Nº 14.785, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012.
Nº 14785/2012
Altera a Lei nº 14.680, de 25 de maio de 2012, que torna obrigatória a baixa na documentação de veículos usados inservíveis previamente à sua alienação em leilão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º A alienação em leilão de veículos usados, sem condições de circulação, deve ser precedida da baixa na documentação perante os órgãos competentes.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.