Pernambuco
LEI Nº 14.769, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.
Nº 14769/2012
Altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 14.526, de 7 de dezembro de 2011, e alteração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 920.287.000,00 (novecentos e vinte milhões, duzentos e oitenta e sete mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.