Caberá ao Poder Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias Estaduais, a implementação e a coordenação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, a partir das seguintes diretrizes:Idesenvolvimento de atividades utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes;
IIdesenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos, incluindo a possibilidades de integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;
IIIfomento à eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;
IVestímulo à criação de rotas operacionais de ciclismo, sobremaneira nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
Vfomento à realização de campanhas educativas voltadas à importância do uso da bicicleta como forma de atingir os objetivos da Política.
Parágrafo únicoAlém da coordenação e implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria das Cidades:
Iproporcionar orientação e apoio aos Municípios na elaboração de planos cicloviários;
IIfomento à capacitação e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de circulação, conduta, segurança e das leis de trânsito.