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Pernambuco

LEI Nº 14.751, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

Nº 14751/2012

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(Revogada pelo art. 1º da Lei nº 15.384, de 13 de outubro de 2014.)

Proíbe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves ao promitente comprador nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a cumprir a penalidade de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente sem prejuízo de outros danos advindos da cobrança indevida.
Art. 3.
Os contratos de promessa de compra e venda já firmados deverão ser adaptados às exigências desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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