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Pernambuco

LEI Nº 14.750, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

Nº 14750/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a instalação de cartaz informativo, com a relação dos medicamentos disponíveis para entrega imediata, em todas as unidades da Rede Pública do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, que distribuem, gratuitamente, medicamentos para população em geral, deverão instalar, em suas dependências, cartaz informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata.
§ 1ºO cartaz informativo de que trata o caput deste artigo, deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alterações na lista de medicamentos disponíveis.
§ 2ºOs nomes dos medicamentos deverão ser legíveis e disponibilizados em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.
§ 3ºA instalação do cartaz, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, será de responsabilidade do chefe da unidade de saúde.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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