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Pernambuco

LEI Nº 14.740, DE 19 DE JULHO DE 2012.

Nº 14740/2012

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Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas privadas, bem como nos órgãos públicos a serem construídos, a partir da vigência desta Lei, pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes da Administração Pública, bem como em empresas privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei entende-se como órgãos públicos todas as unidades de atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
A obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas nas empresas de privadas fica limitada àquelas que possuam mais de 100 (cem) empregados.
Art. 4.
A segurança dos ciclistas deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 5.
Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
Ibicicletários - local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
IIparaciclo - local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.
Art. 6.
A criação dos estacionamentos segue os seguintes princípios:
Ipromoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;
IIdivisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2ºOs valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
§ 3ºA imposição da multa instituída no caput deste artigo só alcançará os estabelecimentos privados.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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