Pernambuco
LEI Nº 14.727, DE 10 DE JULHO DE 2012.
Nº 14727/2012
Dispõe sobre medidas de segurança no âmbito das instituições financeiras ou bancárias do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS IZAÍAS RÉGIS E DIOGO MORAES.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.