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Pernambuco

LEI Nº 14.717, DE 4 DE JULHO DE 2012.

Nº 14717/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a realocação de pessoas moradoras de áreas de risco no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os projetos habitacionais construídos direta e indiretamente pelo Poder Público Estadual, deverão reservar no mínimo 10% (dez por cento) de suas unidades para ocupação por famílias oriundas de áreas localizadas nas beiras de rios, lagos, lagoas, terrenos de baixa resistência à compressão ou encostas e consideradas de risco pelo órgão estadual competente.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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