Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.715, DE 4 DE JULHO DE 2012.

Nº 14715/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera a Lei nº 14.538, de 15 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 25 da Lei nº 14.538, de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 25.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºTodas as avaliações psicológicas serão fundamentadas por escrito, devendo conter a exposição dos motivos da incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego público para o qual concorre, sob pena de nulidade.”
Art. 2.
O art. 25 da Lei nº 14.538, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º - A e 2º-A, com a seguinte redação:

“

Art. 25.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºA O candidato, mesmo que tenha sido considerado apto, poderá obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico.

..........................................................................................................................

§ 2ºA A avaliação do recurso interposto pelo candidato será realizada por junta de profissionais da área.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.