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Pernambuco

LEI Nº 14.679, DE 24 DE MAIO DE 2012.

Nº 14679/2012

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Dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais, que têm por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins, deverão prever a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas e grupos que expressem a cultura pernambucana.
Art. 2.
Os eventos que tenham temática específica poderão, desde que devidamente justificado pela autoridade competente, observar percentual inferior ao determinado nesta Lei.
Parágrafo únicoA exceção prevista no caput deste artigo não poderá ser aplicada aos eventos nos quais são festejados os três grandes ciclos de Carnaval, São João e Natal.
Art. 3.
Para efeito desta Lei são consideradas expressões artísticas pernambucanas: o maracatu, ciranda, coco, frevo, afoxé, forró, caboclinho, baião, mangue beat, cavalo marinho, bumba meu boi, pastoril, reisado, toré, capoeira, repente, urso, mazurca e outros ritmos devidamente reconhecidos pela Fundação de Cultura do Estado de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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