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Pernambuco

LEI Nº 14.663, DE 18 DE MAIO DE 2012.

Nº 14663/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2012, em favor do Fundo de Desenvolvimento, Justiça e Segurança - FDJS, crédito suplementar no valor de R$ 40.497.953,43 (quarenta milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo Único da presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da Cessão de Superávit Financeiro do Tesouro, na fonte de recursos “0119 – Recursos Decorrentes da Operacionalização da Conta Única para Projetos de Responsabilidade Social”, no valor R$ 40.497.953,43 (quarenta milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e três reais e quarenta e três centavos).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHOORÇAMENTO FISCAL 2012EM R$
ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

13000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

00204 - Fundo de Desenvolvimento, Justiça e Segurança - FDJS

Projeto:14.421.1025.4061-Ampliação da Oferta de Vagas no Sistema Prisional40.497.953,43
4.4.90.00.-Investimentos011940.497.953,43
TOTAL40.497.953,43

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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