Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:Ireciclagem: processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas de beneficiamento para o reprocessamento ou para a obtenção de matéria prima para fabricação de novos produtos;
IIresíduos de serviços de saúde: resíduos de atividades exercidas nos serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares que, por suas características, necessitem de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
IIIroupas de uso hospitalar: quaisquer peças de vestuário e demais artefatos, em tecido de algodão ou sintético, já utilizadas em pessoas e em ambientes no processo de assistência à saúde, tais como: lençóis, fronhas, cobertores, toalhas, colchas, cortinas, roupas de pacientes, compressas, campos cirúrgicos, propés, aventais, gorros, dentre outras;
IVtratamento: aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes às roupas de uso hospitalar, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente; e
Vunidade geradora: unidade ou setor do serviço de saúde que gera roupas sujas.